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Maio

Melhorias entregues até 22/05/2025

Controle de reincidência de infrações fiscais

Incluímos no cadastro de Infrações fiscais (Cadastros > Procedimento fiscal > Infrações), um novo campo que permite ao fiscal indicar a quantidade de anos considerada para reincidência da infração.

Esse campo será utilizado posteriormente na análise de reincidência durante o lançamento de autos de infração.

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Vale destacar que o campo é de preenchimento obrigatório e somente fiscais com registro ativo no sistema poderão inserir ou modificar esse valor.

Essa melhoria visa tornar mais preciso o controle sobre a reincidência e apoiar a tomada de decisão fiscal, sendo utilizada posteriormente no auto de infração, para análise de reincidência.

Ao registrar uma infração no cadastro de auto de infração, a autoridade fiscal poderá informar a data de início a ser considerada para fins de reincidência.

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A data atual será sugerida automaticamente, mas pode ser modificada conforme necessário. Vale mencionar que não é permitido registrar datas futuras.

Será possível modificar a data enquanto não houver notificação ativa vinculada ao auto.

Identificação de infrações reincidentes no Auto de infração

Agora que já sabemos que o sistema passou a identificar automaticamente casos de reincidência no descumprimento de regras tributárias com base em critérios definidos pela autoridade fiscal, vamos detalhar como essa nova rotina opera.

A partir da data de início informada pelo fiscal no cadastro do auto de infração, o sistema realiza a contagem regressiva conforme a quantidade de anos estipuladas para cada infração no cadastro.

Exemplo:

  • Infração com 5 anos > Período: 01/12/2023 a 01/12/2018;
  • Infração com 3 anos > Período: 01/12/2023 a 01/12/2020.

Caso o tempo definido seja zero, o sistema considera apenas a data de início, sem configurar reincidência. O sistema identifica a data de descumprimento da infração mais recente com base na data de vencimento do respectivo lançamento tributário. São consideradas apenas infrações com a mesma regra tributária, registradas para o mesmo contribuinte, em situação ativa, e com lançamento Em aberto, Pago ou Inscrito em dívida.

Com essas informações, o sistema avalia se a infração recém-adicionada é reincidente, observando se a data de descumprimento está dentro do período considerado reincidente.

A verificação ocorre por meio de um mecanismo que pode ser acionado manualmente pelo fiscal, a qualquer momento, desde que o auto de infração ainda não tenha a notificação gerada. Ao acionar essa verificação, o sistema avalia todas as infrações inseridas no processo, identificando quais são reincidentes.

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Ao selecionar essa opção, a seguinte mensagem será exibida:

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Serão apresentados em tela os resultados retornados:

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Apenas infrações iguais cometidas dentro do período configurado são consideradas reincidentes.

Se estiver fora do período ou for uma infração diferente, não caracteriza reincidência.

Possibilitada a inserção de penalidades para infrações reincidentes no Auto de infração

Além de visualizar as infrações reincidentes, o fiscal também poderá inserir valores de penalidade para essas infrações.

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Esse campo estará visível apenas para as infrações consideradas reincidentes.

O valor pode ser editado a qualquer momento, desde que não haja notificação emitida para o auto de infração na situação Ativa.

O valor total da infração será a soma entre:

  • o valor da nova infração (calculado pelas regras atuais);

  • e o valor das penalidades inseridas para reincidências detectadas.

Identificação de infração reincidente no lançamento tributário

Para facilitar o trabalho do setor de fiscalização, o sistema agora exibe no lançamento tributário um indicativo quando a infração for reincidente.

Ao consultar o detalhamento do lançamento, será exibida a tag de reincidência nos casos em que a infração:

  • foi registrada em auto de infração;

  • e tenha sido identificada como reincidente, conforme os critérios definidos.

Veja:

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Essa melhoria contribui para uma visualização rápida e eficiente das reincidências, diretamente nos lançamentos vinculados ao auto de infração.

Identificação de infração reincidente na análise do pedido de impugnação

Com o objetivo de atender à legislação municipal, o sistema passa a exibir, na análise de pedidos de impugnação e de recurso, a infração considerada reincidente dentro do período definido pela legislação.

Na tela de visualização da impugnação ou recurso, foi implementado o campo Reincidente, que indica se a infração analisada possui reincidência conforme definido durante o registro do auto de infração e contribuindo para decisões mais ágeis fundamentadas no contencioso tributário.

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Inserção de data para análise de reincidência de infração na Ordem de Serviço

Com o objetivo de aprimorar a análise de reincidência de infrações, o sistema passa a exigir a inserção de uma data de início na rotina da Ordem de Serviço. Essa data será utilizada para identificar o período em que uma infração poderá ser considerada reincidente, conforme os critérios da legislação municipal.

Foi adicionado um campo obrigatório para preenchimento da data de início do período de reincidência, disponível no momento da inserção de infrações durante a visualização da Ordem de Serviço.

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Vale destacar que a data poderá ser modificada a qualquer momento enquanto não houver notificação preliminar ativa.

Identificação de infrações reincidentes na Ordem de serviço

Ainda na mesma linha relacionada as infrações reincidentes, agora, o sistema realiza automaticamente a verificação de reincidência de infrações durante o processo da Ordem de Serviço, conforme critérios definidos pela legislação local.

Como o sistema identifica a reincidência?

  1. Definição do período de reincidência:
  • A data inicial será informada pelo fiscal no momento de inserção da infração.

  • A data final será calculada automaticamente com base na quantidade de anos configurada para cada infração no seu cadastro (Cadastros > Procedimento fiscal > Infrações).

  • O sistema fará a contagem regressiva em dias corridos, formando o período a ser considerado para análise da reincidência.

  1. Verificação da data de descumprimento:
  • O sistema irá verificar se houve descumprimento da regra tributária com base nos autos de infração em situação ativa, desde que haja lançamento tributário em situação em aberto, pago ou inscrito em dívida.
  1. Análise da reincidência:
  • A infração será considerada reincidente se:

    • Refere-se ao descumprimento da mesma regra tributária;
    • A data de descumprimento estiver dentro do período de reincidência calculado;
    • Os critérios acima forem atendidos.

Foi disponibilizado um mecanismo que permite ao fiscal verificar se a infração recém inserida é reincidente.

A verificação é manual, acionada pela autoridade fiscal ou fiscal em situação ativa, e pode ser executada a qualquer momento, desde que não haja notificação preliminar ativa.

Ao acionar o recurso, o sistema analisará todas as infrações já inseridas na Ordem de Serviço e identificará se são reincidentes.

Em caso de reincidência, o sistema exibirá a informação diretamente vinculada à infração.

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As infrações descumpridas serão exibidas em ordem decrescente da data de descumprimento.

Possibilitada a inserção de penalidades para infrações reincidentes na Ordem de serviço

Além de visualizar as infrações reincidentes, o fiscal também poderá inserir valores de penalidade para essas infrações.

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Esse campo estará visível apenas para as infrações consideradas reincidentes.

O valor pode ser editado a qualquer momento, desde que não haja notificação emitida para o auto de infração na situação Ativa.

O valor total da infração será a soma entre:

  • o valor da nova infração (calculado pelas regras atuais);

  • e o valor das penalidades inseridas para reincidências detectadas.